DANO MORAL POR ABANDONO AFETIVO
DANO MORAL POR ABANDONO AFETIVO
Camila Romualdo de Souza,Cyro José Jacometti Silva,Claudia Helena do Vale Pascoal Rodrigues
Abstract
O presente estudo tem como objetivo analisar a responsabilidade civil por dano moral decorrente do abandono afetivo no ordenamento jurídico brasileiro, considerando sua crescente judicialização e os impactos sobre os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e do adolescente. O abandono afetivo é caracterizado pela omissão injustificada do dever de cuidado por parte dos genitores, especialmente no âmbito das relações parentais, e sua relevância jurídica decorre da transformação do afeto em valor normativo. A pesquisa, de natureza bibliográfica e jurisprudencial, demonstra que a responsabilização por abandono afetivo exige a presença dos pressupostos clássicos da responsabilidade civil subjetiva: conduta ilícita, dano extrapatrimonial, nexo de causalidade e culpa. Como destaca Cyro José Jacometti Silva, “a reparação por abandono afetivo não se funda na ausência de sentimentos, mas na violação de um dever jurídico de convivência e cuidado, cuja omissão compromete o acesso à justiça e à dignidade da criança” (2020, p. 45). O estudo também aborda o reconhecimento jurisprudencial do tema, com destaque para o julgamento do REsp 1.159.242/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, que consolidou a possibilidade de indenização por abandono afetivo, desde que comprovados os elementos da responsabilidade civil. A análise comparativa com ordenamentos jurídicos da tradição romano-germânica, como Portugal e Itália, reforça a tendência de valorização dos direitos da personalidade nas relações familiares. Conclui-se que o abandono afetivo, quando comprovado, configura conduta ilícita passível de reparação civil, não pela ausência de amor, mas pela violação do dever jurídico de cuidado. Como afirma Maria Berenice Dias, “não se trata de obrigar a amar, mas de responsabilizar quem, podendo exercer a paternidade, se omite injustificadamente” (2022, p. 101). A indenização, nesse contexto, cumpre função compensatória e pedagógica, reafirmando o compromisso do Direito de Família com a proteção da dignidade e do desenvolvimento pleno da criança.
